Enem: resultado de treineiro não pode ser utilizado para ingresso em universidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a validade das regras de divulgação de resultados das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para os treineiros.

A atuação ocorreu após candidata ajuizar ação para obrigar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a disponibilizar sua nota no Enem 2015, para que pudesse participar do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2016 e concorrer a uma das vagas no ensino superior disponibilizadas pela Universidade Federal do Pará (UFPA).

Ela pedia que a UFPA fosse impedida de divulgar a lista dos aprovados no vestibular 2016 até que a demandante pudesse se inscrever no processo seletivo. Caso não tivesse efetivada sua matrícula, requeria a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela perda da vaga no curso superior.

Entretanto, as procuradorias federais no Pará (PF/PA), junto ao instituto (PF/Inep) e junto à universidade (PF/UFPA) explicaram que o edital do Enem 2015 estabeleceu que o participante que não tivesse 18 anos de idade até a realização do exame e que não concluiria o ensino médio naquele ano seria considerado treineiro.

Segundo os procuradores federais, o edital previa que o resultado para dos treineiros seria divulgado somente após 60 dias da disponibilização dos resultados para os demais estudantes, apenas para fins de autoavaliação de conhecimentos e sem a possibilidade de usar os resultados individuais para o acesso à educação superior.

Dessa forma, defenderam que, como a autora tinha apenas 17 anos de idade e não havia concluído o ensino médio, ela não teria direito de obter seu resultado de forma antecipada nem de concorrer a vagas no ensino superior com base nas notas do exame.

Vinculação ao edital

Os procuradores também argumentaram que a candidata deveria ter manifestado sua inconformidade com as regras do edital antes da realização do exame. Isso porque – de acordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia – a administração pública e os candidatos são obrigados a seguir as normas do processo seletivo.

A Advocacia-Geral apontou, ainda, que o pedido para impedir a divulgação do resultado do vestibular da UFPA e obrigar a universidade a elaborar nova lista de classificação somente para incluí-la afetaria os direitos de outros candidatos.

Além disso, destacou que – como não houve ilegalidade praticada pelo Inep na divulgação do resultado das provas do Enem ou pela UFPA na elaboração da lista de classificados – não há motivos para indenização por danos morais.

A 2ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes todos os pedidos da candidata.

A PF/PA, a PF/Inep e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 1032-53.2016.4.01.3900 – 2ª Vara Federal do Pará.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


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