Empresas públicas têm que justificar dispensa de empregados

O Supremo Tribunal Federal determinou que as demissões em empresas públicas devem ser motivadas. A decisão confirmou orientação do Tribunal Superior do Trabalho que está em vigor desde 2007.

Caso – Empregado admitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, ajuizou ação reclamatória afirmando que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

O obreiro foi demitido em outubro de 2001 sem motivação e pleiteou a reintegração ao emprego, que foi acolhida em todas as instâncias trabalhistas.

No TST além da exigência da motivação, a Corte reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. A ECT apresentou recurso extraordinário (RE 589998) contra acórdão do TST que entendeu inválida a dispensa de empregado sem motivação.

Julgamento – O julgamento do caso teve início em fevereiro de 2010, tendo o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, e o então ministro Eros Grau, atualmente aposentado, rejeitado o argumento dos Correios que alegaram que a orientação do TST confronta a regra do direito trabalhista, a qual dá liberdade para que os empregadores e empregados pactuarem livremente entre si.

De acordo com o entendimento dos ministros, mesmo sendo uma empresa de direito privado, os Correios prestam atividade pública e desfrutam de vantagens como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

Plenário – No julgamento de ontem (20/03), o Plenário do STF rejeitou parte dos fundamentos do TST afastando a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o trabalhador obteve uma decisão “extravagante” naquela Corte, ao equipara a ECT com a Fazenda Pública. O ministro Teori Zavascki, salientou que essa equiparação significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto vista, salientou que as demissões de funcionários dos Correios precisam ter motivo justo, mesmo que sua contratação não garanta a estabilidade de que desfrutam outras categorias de servidores públicos.

Alertou o ministro que a decisão deve ser aplicada a outras empresas públicas, e ressaltou: “como tem repercussão geral, [a decisão tomada] deve afetar todas as empresas de economia mista, e não apenas esse recurso”.

De acordo com a decisão do Plenário, é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Em que pese a decisão, o STF reconheceu a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo este direito assegurado aos servidores públicos estatutários pelo artigo 41 da Constituição Federal.

A decisão tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

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