Empresa indenizará publicitária por pagar férias e não deixar que ela as usufruísse

Uma publicitária que foi demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda. ingressou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho para afastar multa aplicada na instância regional – por ter sido seus embargos considerados protelatórios -, e também, para pleitear indenização por danos morais, haja vista a agência de publicidade pagar suas férias, porém, não ter deixado usufruir delas.

Caso – Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília.

Julgamento – Na primeira instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, e de diferenças de acúmulo de função. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias.

Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte retirou a sanção e deferiu o pedido de indenização.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevalecendo o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda, designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.

Segundo assessoria de imprensa do TST, ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor – autor da ação -, “o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa”. Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é “naturalmente interessado na agilização da demanda”, enfatizou.

A agência de publicidade deverá pagar à publicitária uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, conforme fixado pelo TST.

Processo: RR – 1185-72.2010.5.10.0017

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