Empresa indenizará funcionária impedida de sair durante alerta de incêndio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de empresa que pretendia reformar decisão que a condenou a indenizar funcionária que foi impedida de sair de seu setor ao soar alarme de incêndio. A condenação anterior foi imposta pela Quarta Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).

Caso – Teleatendente ajuizou ação em face da Rio Grande Energia S.A. (RGE) pleiteando dentre outros pedidos indenização por constrangimento sofrido no local de trabalho. Segundo a reclamante, ela teria sido impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava juntamente com os demais funcionários, quando soou alarme de incêndio do prédio.

No processo, as testemunhas afirmaram que o gerente sem esclarecer o porquê, postou-se na porta não permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, o que gerou pânico nos empregados, tendo o preposto permanecido naquele local, mesmo após o gerente comercial comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente.

Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada a indenizar por dano moral a trabalhadora. A empresa recorreu alegando que seria uma simulação de incêndio, pedindo improcedência da ação por não ter agido de forma a constranger, nem ter criado pânico e desespero nos empregados, afirmando que as simulações eram periódicas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo, tendo a RGE recorrido ao TST sustentando que autora não comprovou a ocorrência do dano moral, afirmando que houve violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC pela decisão.

Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Augusto Caputo Bastos, não conheceu do recurso, e afirmou que foi constatado o abalo moral sofrido pela trabalhadora, diante do impedimento provocado pelo gerente em não deixar os funcionários do setor de teleatendimento sair do local diante de uma suposta situação de perigo, fato que gerou pânico, tendo em vista que o prédio todo já havia sido esvaziado.

Bastos sustentou que não houve violação dos artigos citados no recurso, pontuando por fim, que a obreira apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo, e ressaltou que ela “se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido”.

A reclamante receberá indenização de um ano de salário por danos morais, o que equivale a cerca de R$ 8,4 mil, valor que deverá ser atualizado conforme decisão.
(RR – 1039-02.2010.5.04.0404).

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