Empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageira que lesionou coluna quando estava dentro de ônibus da empresa

A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo do transporte público é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado pela vítima. Esse foi o entendimento do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou a Rápido Araguaia Ltda a pagar R$ 36 mil à passageira Terezinha Magdala de Lima, a título de indenização por danos morais e materiais. Ele lesionou a coluna quando estava no interior de um ônibus coletivo de propriedade da concessionária.

Consta dos autos que, após sofrer acidente dentro do ônibus da concessionária, iniciou tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, não havia retornado às suas atividades laborais. Com isso, ingressou com ação visando a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Após ser citada, a Rápido Araguaia pugnou, em sede de preliminar, ausência de interesse na audiência de conciliação, alegando que estava em recuperação judicial, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação judicial.

Decisão

O magistrado entendeu que a concessionária de ônibus deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à passageira em decorrência da má prestação do serviço público. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Quanto ao pedido de indenização por dano materiais, o juiz sustentou ser procedente, uma vez que a mulher deixou de exercer suas atividades laborais e passou a receber auxílio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inferior ao que ganhava mensalmente, pois além do salário mínimo fixo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), percebia comissão adicional de 50%, bem como adicionais por serviços extras nos finais de semana.

De acordo com o magistrado, o valor da indenização por danos morais foram fixados com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme assenta o Supremo Tribunal de Justiça. “O valor indenizatório deve possuir um caráter pedagógico, no intuito de que a requerida não reincida na conduta lesiva porquanto, tal situação, com certeza, causou à requerente dor e sofrimento físicos e mentais, ao ponto dela buscar a tutela judicial para se ver ressarcida do prejuízo sofrido”, observou.

Para ele, as lesões sofridas pela requerente em decorrência do acidente sofrido no interior do veículo do transporte coletivo atingiram sua esfera íntima, causando-lhe, além das dores físicas, as psicológicas e as sensações negativas decorrentes do afastamento involuntário do trabalho. “Os valores dos danos morais deverão ser fixados com base nas balizas jurisprudenciais consistentes na extensão do dano à personalidade da vítima, no grau de culpa do ofensor e na teoria do desestímulo para que o autor não repita o ato ilícito, bem como a proporcionalidade entre a situação econômica do ofensor”, sustentou.

Veja decisão

Fonte: TJ/GO

 


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Passageira de ônibus que teve vértebra quebrada dentro do veículo será indenizada

Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Trevo S.A. de transportes coletivos por danos morais e materiais a uma passageira que sofreu lesão na coluna durante viagem dentro do coletivo.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por ter fraturado a 1ª vértebra lombar dentro de um ônibus da empresa Trevo S.A., que fazia a linha Assunção, em Porto Alegre. Ela contou que estava sentada em um banco na parte de trás do veículo e o motorista dirigia em alta velocidade, freando bruscamente, inclusive sob protestos de outros usuários. Ao entrar em direção à rua Pereira Passos, ele teria passado muito rápido por um buraco. Neste momento, ela disse que deu um pulo no banco e já começou a sentir dores. O motorista foi avisado e parou para socorrê-la. A passageira, já com dificuldade para se movimentar, foi conduzida de ambulância até o Hospital de Pronto Socorro, onde permaneceu imobilizada por três dias, até colocar um colete, com o qual informou ter ficado por 100 dias.

A autora prestava serviço como cozinheira autônoma e alegou que ficou sem trabalhar por 8 meses. Ainda afirmou que seria a mantenedora da família, com uma renda mensal de R$ 2.175,00.

A empresa se defendeu afirmando que o motorista trafegava na avenida Pereira Passos, sentido bairro-centro, a 40 Km/h, quando a autora reclamou ao cobrador que estava com dores nas costas e, então, foi oferecido atendimento médico. Alegou que o calçamento da avenida é irregular e que a autora teria referido que já estava com dores nas costas e que aquele “tremelico” teria agravado a situação. Sustentou que ela já tinha problemas na coluna.

Em depoimento, uma empregadora da autora, onde ela trabalhava como cozinheira, negou que ela já teria problemas anteriores.

Na sentença, em 1º Grau, a empresa foi condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 1.398,00 gastos com colete ortopédico, consultas e radiografia. A Juíza Luciana Torres Schneider, da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na capital, porém, não encontrou provas de que ela teria ficado 8 meses sem trabalhar. Portanto, ela concedeu os lucros cessantes pelo período de 100 dias, no valor de R$200 semanais, já que ficou comprovado que ela trabalhava em duas casas como cozinheira.

Pelos danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil e recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do Acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, esclareceu que não há como falar em culpa concorrente nesta situação, já que não há provas nos autos de que a autora fosse portadora de problemas de coluna antes do fato.

O Desembargador manteve a indenização por danos materiais, incluídos os lucros cessantes porque para ele, mesmo que aposentada, a autora trabalhava como cozinheira e teve prejudicada a sua atividade.

Na sentença havia sido negada a subtração de qualquer valor a título de DPVAT, porque não haveria comprovação de que a autora teria recebido indenização nesse sentido. Porém, o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, registrou em seu voto no Acórdão que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a dedução do seguro obrigatório do montante da indenização, mesmo ausente prova de recebimento por parte do autor da ação.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode

Proc. nº 70075890806

Fonte: TJ/RS


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