Empresa é condenada a pagar multa do 477 mesmo efetuando pagamento no prazo

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou empregador a pagar multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT mesmo tendo o empregado recebido o pagamento dentro do prazo legal. A decisão manteve entendimento de primeiro grau.

Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face de empresas onde laborava pleiteando a condenação destas, entre outros pedidos, ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.

Em sua defesa as reclamadas não negaram que a homologação da rescisão do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, foram realizadas fora do prazo legal, afirmando somente que o pagamento foi realizado anteriormente ao obreiro.

As reclamadas foram condenadas em sede de primeiro grau ao pagamento da multa, tendo recorrido ao TRT-3 que manteve a condenação.

Decisão – No acórdão os desembargadores mantiveram nos seus termos a decisão do juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na Quinta Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o qual afirmou que o procedimento rescisório é ato complexo e formal, devendo o empregado além da assistência do ente sindical, receber as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro desemprego.

Desta forma, salientou a decisão, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. A norma é rigorosa, uma vez que estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, e frisou: “sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar”.

Acrescentou por fim o magistrado, que somente com o pagamento o obreiro não sabe o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos, não podendo também sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias. “Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego”.

Matéria referente ao processo (0000601-73.2011.5.03.0143 ED).

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