A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar férias dobradas a trabalhador por não ter efetuado o pagamento da remuneração do descanso até dois dias antes do início do afastamento. O voto do relator, foi acompanhado por unanimidade.
Caso – Um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A. ajuizou ação reclamatória pleiteando em síntese o valor dobrado de suas férias tendo em vista o atraso no pagamento.
De acordo com o funcionário, ele sempre recebeu o terço constitucional e tirou férias no prazo correto, porém, o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.
O pedido do pagamento dobrado foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias, sendo realizado no fim do mês o pagamento referente ao período do descanso.
O Regional entendeu que o prazo previsto no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, não se estendendo ao período de férias que poderia assim, ser pago depois.
Decisão – O ministro relator do processo, Márcio Eurico Vitral Amaro, conheceu o recurso, avaliando a comprovação dos argumentos diferentes, entendendo assim que o pagamento das férias, que é formado pelo terço constitucional e o período respectivo, deve realizado conforme prevê o artigo 145, caput, da CLT, ou seja, até dois dias antes do início do afastamento.
O relator ressaltou ainda que o referido artigo é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da “remuneração das férias”, incluindo assim, de acordo com o ministro, o pagamento do adicional de um terço de férias e também dos dias respectivos.
Diante desse entendimento o julgador reformou a decisão condenando a empresa a pagar a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.
Clique aqui e veja o processo (RR – 700-37.2012.5.21.0004).
17 de dezembro
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