Empregado será indenizado por ser obrigado a dançar na frente de clientes

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar R$ 5 mil por obrigar empregado a dançar em frente de seus clientes. A decisão foi unânime.

Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face da empresa Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. pleiteando em síntese pagamento de danos morais por ter sido obrigado a dançar na frente de clientes.

Segundo o obreiro ele trabalhou três anos na empresa, e tinha que praticar o “cheers”, encontros no meio da loja onde os funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e rebolavam na frente dos clientes.

O empregado afirmou que a prática do “cheers” passou a ser exigida depois que o controle acionário da empresa passou para o grupo Walmart, e ponderou que a situação era constrangedora e que os funcionários eram ridicularizados, já que muitas vezes o grupo servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas pois se submetia e todo um gestual típico da cultura norte-americana.

Em sede de primeiro grau o pedido foi indeferido, tendo o juízo entendido que não havia comprovação do abalo psíquico considerável diante da situação suportada pelo empregado.

O obreiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), salientou que culturalmente, pelo fato da empresa ser norte americana, aos olhos dos cidadãos daquele país, não era constrangedor aquele procedimento, “mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática”.

O Regional, ao reformar a decisão, afirmou que “o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe”, e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.

Salientou a acórdão que para não causar constrangimento o empregador deveria deixar “absolutamente claro” que a participação seria voluntária e espontânea, não sendo isso evidenciado.

De acordo com as testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos “gritos de guerra”, assim, o TRT-6 condenou a empresa a indenizar em R$ 5 mil o empregado.

Decisão – O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo do Bompreço, e manteve a decisão inalterada, ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, a qual considerou ser causadora de evidentes danos morais sofridos pelo reclamante.

Veja o processo (AIRR-427-12.2011.5.06.0101).

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