A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar funcionária que era submetida à apalpação em regiões íntimas durante revista íntima. A decisão unânime manteve entendimento anterior.
Caso – Trabalhadora ajuizou ação reclamatória em face da Censosud Brasil Comercial Ltda. pleiteando indenização pelo fato de ter sofrido revista corporal abusiva.
Segundo a reclamante, ela iniciou seu labor na empresa de comércio de varejo como encarregada e, após nove anos, foi demitida do emprego no qual exercia a função de segurança.
Em sua defesa, o grupo econômico chileno, dono de uma rede de supermercados, afirmou que deixou de fazer as revistas, salientando, porém, que de qualquer forma, tem o direito ao resguardo de seu patrimônio.
De acordo com as testemunhas, o procedimento de revista consistia em um empregado “passar a mão no corpo dos funcionários, inclusive nas nádegas, abaixo, entre os seios e também entre as pernas”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ressaltou que foi incontroversa a realização da revista íntima, bem como o fato de ser realizada diante de terceiros, salientando que mesmo sendo lícita a adoção de medidas para fiscalizar bens e mercadorias, pela empregadora, a conduta não deve ferir princípios garantidos à dignidade e intimidade do empregado. A empresa recorreu ao TST.
Decisão – A ministra relatora do processo, Delaíde Miranda Arantes, ponderou, ao manter a decisão que condenou a empresa a pagar R$ 15 mil a obreira, que é pacífico do Tribunal o entendimento no sentido de que o procedimento, quando invade a esfera íntima do empregado, gera o direito a reparação por danos morais.
12 de dezembro
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