Uma empregada que estava grávida será indenizada pelo Banco Santander em razão de um assalto ocorrido em seu local de trabalho.
Caso – Ela ingressou com ação trabalhista informando que sofreu transtorno pós-traumático em razão do assalto. O banco afirmou que não teve culpa pelo crime e que se trata de um problema de segurança pública.
Julgamento – Em primeira instância, a vara do trabalho entendeu que o banco foi omisso e não adotou meios capazes de evitar o assalto. A sentença condenou a instituição a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O TRT-13 não concordou e, afirmando que assaltos são imprevisíveis, excluiu a condenação.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, deu provimento ao recurso da bancária. A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, entendeu que ficou comprovado que houve culpa da instituição financeira para a ocorrência do fato, pois não observou normas de segurança do trabalho. Os ministros arbitraram o valor da condenação em R$30 mil.
Processo: RR-1300-33.2011.5.13.0022
17 de dezembro
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