A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou ex-empregada de pet shop a indenizar antigos patrões por ofensas proferidas em sua página de uma rede social. A decisão manteve os entendimentos anteriores.
Caso – Casal de veterinários proprietários de um pet shop ajuizou ação em face de uma ex-empregada que trabalhou como auxiliar em seu estabelecimento, pleiteando indenização diante de comentários ofensivos feitos em sua página do Orkut.
De acordo com os autores, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut após rompido o contrato de trabalho, utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Segundo o casal, a ex-funcionária revelou ainda na página a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados.
Diante do conteúdo publicado, as vítimas foram ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Curitiba, o qual expediu ata notarial de constatação de conteúdo de endereço da Internet, com transcrição integral das conversas da página.
Em sua defesa, a empregada negou os fatos, alegando que ela sofreu danos morais em razão das acusações feitas pelos ex-patrões na ação de reparação movida.
O pleito foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, sendo a auxiliar condenada a indenizar os ex-patrões em R$4mil. No tocante ao pedido de danos morais da obreira, o processo foi extinto.
A funcionária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), insistindo que não havia provas do dano, já que os comentários feitos não citavam os nomes das pessoas nem do estabelecimento.
O TRT-9 manteve a decisão afirmando que, mesmo não sendo nominados, era claramente possível a identificação dos envolvidos já que a empregada mencionava datas e atividades desenvolvidas nas conversas do Orkut. A empregada recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do processo, Emmanoel Pereira,ratificou a condenação, apontando que as conversas entre a auxiliar e uma colega, após sua saída da empresa, eram graves.
O relator afirmou que o conteúdo extraído dos diálogos revelam confissões de mau comportamento e fazem referências ao proprietário com palavrões, pontuando que ele não “manda embora, e olha e (sic) nós zuamos, eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada, não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim”.
Por fim, ressaltaram os ministros que a conduta da obreira foi desleal, salientando ainda que a confissão de crime de maus tratos a animais causaram prejuízo moral aos veterinários, principalmente “sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável.”
Clique aqui e veja o processo (RR-625-74.2011.5.09.0001).
19 de dezembro
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