A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu que profissionais da Educação Física que obtiveram “licenciatura” não têm direito a registro perante o Conselho Federal de Educação Física na categoria de “bacharel”.
Caso – O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental em agravo de instrumento no TRF-1 sustentando que não há lei que restrinja o exercício extraescolar das atividades dos profissionais diplomados em curso de Licenciatura em Educação Física.
Afirmou ser ilegal a expedição pelos Conselhos Regionais de carteiras profissionais que limitem a área de atuação dos licenciados à educação básica.
Julgamento – Para o relator do agravo, desembargador Reynaldo Fonseca, ampla jurisprudência dos Tribunais Federais mostra que a “Habilitação dos profissionais de Educação física está segmentada de acordo com a divisão amparada em lei ”.
Conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TRF-1, pela leitura dos autos, as Diretrizes Nacionais para os Cursos de Educação Física, de 18/02/2004, dispõem que o curso de Licenciatura forma profissionais para atuar nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, e, também, desempenhar atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas no sistema formal de ensino e em pesquisas, não podendo atuar em espaços não-escolares, função essa desenvolvida pelos bacharéis em Educação Física.
O relator afirmou que “segundo entendimento dos tribunais regionais federais (…) há diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física”.
Autos n.º 00060374320124013400
19 de dezembro
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