A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar ex-funcionário por e-mail ofensivo enviado por seu superior hierárquico. A decisão não conheceu recurso do empregado e manteve valor fixado por instância inferior.
Caso – Um técnico de informática ajuizou ação em face do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – Lactec pleiteando em síntese, indenização no valor de R$ 25 mil por ter sido ofendido por seu superior hierárquico.
De acordo com o reclamante, seu coordenador o tratava de forma “absolutamente inadequada”, o que o levou a rescindir o contrato de trabalho de forma indireta.
Afirmou o trabalhador que era cobrado de forma humilhante e constrangedora por metas a serem atingidas, tendo, em certo momento, recebido um e-mail contendo convite para prática de ato impróprio de conteúdo sexual.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o instituto a indenizar o reclamante em R$ 6 mil, afirmando que a prova testemunhal e também a cópia do e-mail juntado aos autos, comprova que o coordenador agia em desacordo com a sua função, ao fazer uso de linguagem e expressões inadequadas.
Salientou a decisão que os fatos foram graves, tendo em vista que o chefe deve ter postura equilibrada e respeitosa.
O maior exemplo da inadequação foi apresentado por uma das testemunhas, que afirmou que o mesmo “convite” contido na mensagem enviada ao autor já havia sido feito de forma verbal a outro empregado do instituto. O técnico recorreu da decisão, com objetivo de majorar a indenização.
Decisão – O desembargador convocado relator do processo, Valdir Florindo, não conheceu do recurso, mantendo o valor arbitrado pelo Regional, afirmando que o valor fixado foi “coerente” e “razoável” para impedir a prática de novos atos pelos superiores da reclamada.
O julgador afirmou ainda que não reconheceu nenhuma ofensa à Constituição Federal e ao Código Civil, como alegado pelo técnico.
Afirmou por fim o julgador ser inservível a decisão que foi juntada aos autos pelo reclamante, na tentativa de caracterizar divergência jurisprudencial.
Veja o processo (RR-237-95.2012.5.09.0015).
15 de dezembro
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