Dona da obra deverá indenizar solidariamente operário acidentado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais condenou dona de obra a indenizar solidariamente trabalhador que se acidentou durante período de trabalho. A decisão foi por maioria dos votos.

Caso – Operário ajuizou ação em face da empresa Passafaro Indústria Metalúrgica S/A e a Kowalski Alimentos Ltda., dona da obra, pleiteando indenização diante de grave acidente sofrido enquanto trabalhava em obra contratada.

Segundo os autos, o acidente ocorreu em dezembro de 2003, quando o operário, que trabalhava no serviço da montagem de silo suspenso em balancim metálico, caiu juntamente com um amigo devido à corda de sisal que mantinha o objeto no ar ter arrebentado.

De acordo como autor, os objetos que mantinham os obreiros suspensos, foram confeccionados de improviso no próprio local com restos de materiais e ferragens da obra, sendo a corda “velha e imprópria ao uso naquele trabalho”.

Os operários caíram de uma altura de 18m, tendo a estrutura do balancim atingido o reclamante e causando-lhes lesões como fratura do ombro e do quadril, fratura exposta do braço, cotovelo e antebraço, perfuração do pulmão e perda do baço.

As duas empresas foram condenadas em sede de primeiro grau, a indenizarem o obreiro que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. De acordo com a decisão, depoimentos afirmaram que os operários teriam recebido instruções gerais de ambos os reclamados, entretanto, não receberem treinamento específico para trabalho em altura.

O juízo pontuou ainda que, diante de fotos “impactantes” e demais observações de que o serviço foi executado em condições precárias, de insegurança e alto risco, as duas empresas foram omissas.

A Kowalski fez apelo às instâncias superiores no intuito de ser absolvida, pontuando que a empresa, fabricante de ração para animais e produtos alimentícios à base de milho, contratou a Passafaro para o serviço de desmontagem de silos metálicos, sendo os serviços contratados como empreitada, sem nenhum ato de sua parte capaz de configurar ingerência sobre o trabalho do obreiro.

Por fim, sem sucesso no apelo, a empresa apresentou embargos, sustentando que sua condição de dona da obra afastaria a responsabilidade solidária, segundo Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, ressaltando que o fato de disponibilizar um técnico de segurança para acompanhar a obra não imputaria sua responsabilidade pelos serviços.


Decisão – O ministro relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, ao manter a condenação imposta afirmou que a indenização por danos morais, estéticos e materiais resultantes de acidente de trabalho decorrente de culpa por ato ilícito, conforme artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, tem natureza jurídica civil, e assim, “não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu, a permitir a incidência da OJ 191″.

Salientou o relator ainda que, “mesmo para aqueles que entendem se tratar de verba tipicamente trabalhista, constata-se que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, e essa conduta é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor”.

O ministro Augusto César, citou ainda para fundamentar a decisão, precedentes do próprio TST e lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de responsabilização solidária do dono da obra, e concluiu, votando pelo não conhecimento dos embargos, que: “diante desse contexto, não há de se falar em contrariedade à OJ 191”.

O ministro Ives Gandra Martins Filho divergiu do entendimento, pontuando que a dona da obra manifestou preocupação com a segurança dos trabalhadores, não devendo ser punida, e salientou que ela “está fazendo mais do que deveria, e exatamente por isso acaba sendo apenada”, afirmando por fim que, “a responsabilidade efetiva em relação à questão do acidente de trabalho é da construtora”.

Clique aqui e veja o processo (RR-9950500-45.2005.5.09.0872 – Fase Atual: E).

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