A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou recurso em que se objetivava a condenação de uma advogada, ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados, por calúnia e difamação. Os desembargadores negaram provimento ao recurso pois entenderam que não houve intenção da então servidora em caluniar e difamar o ex-chefe.
Caso – O chefe da servidora ingressou com ação na Justiça Federal alegando a prática de delitos descritos no Código Penal (calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas). Os delitos teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista impetrada
Ele ofertou queixa-crime por calúnia e difamação aduzindo que, nos autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao afirmar a profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.
Julgamento – Em primeiro grau, a queixa-crime foi rejeitada sob o fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de trabalho.
Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau.
Segundo a magistrada, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.
A Terceira Turma foi unânime em acompanhar o voto da relatora.
Processo n.º: 0041383-98.2011.4.01.3300
15 de dezembro
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