A Primeira Turma Recursal do TJ/DFT negou provimento a apelação cível interposta pelo Governo do Distrito Federal e manteve a decisão de primeiro grau que o condenou a indenizar, por danos morais e materiais, uma cidadã que não pôde registrar boletim de ocorrência de furto durante greve da Polícia Civil.
Caso – Informações do TJ/DFT explanam que a autora/recorrida teve sua motocicleta roubada na data de 01/04/2012. Em razão da greve da Polícia Civil, ela foi impedida de registrar o boletim de ocorrência do furto – o que só foi possível no dia 16/04/2012.
A motocicleta objeto do crime foi abordada pela Polícia Militar do Distrito Federal no dia 02/04/2012, todavia, em razão da inexistência de restrições no cadastro do veículo, ele foi liberado.
O Distrito Federal arguiu em sede de contestação que a não lavratura do BO foi decorrente de “motivo de força maior” – a greve dos policiais. Apontou, também, que o registro do furto não traria a garantia da recuperação do bem.
A ação foi julgada procedente pelo Segundo Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal. A sentença de primeiro grau consignou que a greve não pode afastar a ilicitude de falhas na prestação de serviço. Inconformado com a decisão, o GDF recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação – Relator da matéria, o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca manteve a decisão recorrida. Dentre outros fundamentos, o magistrado destacou em seu voto a existência de ordem judicial suspendendo a greve.
Almeida da Fonseca complementou: “Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes”.
Derradeiramente, o julgador expressou que, diante do registro da ocorrência, a motocicleta, fatalmente, seria recuperada: “caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes”.
Valores – A decisão judicial condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2,5 mil, a título de danos morais, e outros R$ 4.402, referentes ao valor da motocicleta (tabela Fipe).
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro