Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou instituição a pagar adicional noturno a professor que trabalhava menos de uma hora após o horário das 22h. A votação foi unânime.
Caso – Professor ajuizou ação reclamatória em face da Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, pleiteando entre outros pedidos, adicional noturno, por cumprir este horário três dias por semana, conforme o artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito foi reconhecido em primeiro grau sendo determinado o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou o entendimento considerando que é indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, e somente quarenta minutos, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas. O professor recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do recurso, José Roberto Freire Pimenta, ao acolher o pedido, salientou não haver exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
Ponderou o julgador que o adicional noturno é devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige tempo de início da contagem do adicional, portanto, “o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período”, afirmou o relator.
19 de dezembro
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