É desnecessário depósito recursal em rescisória improcedente que condenou em honorários

Não é exigível o recolhimento de depósito recursal na interposição de recurso ordinário em ação rescisória, quando esta não for julgada procedente, mesmo havendo condenação em honorários advocatícios.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST admitiu agravo de instrumento da empresa Norsa Refrigerantes Ltda. e determinou o processamento do recurso ordinário, cujo seguimento havia sido negado pelo TRT da 7ª Região (CE).

Para entender o caso

* Ao julgar a ação rescisória, o TRT-7 havia concluído pela decadência do direito de ação, condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa; este, em 2005 era de R$ 376.893,25. Inconformada, a Norsa interpôs recurso ordinário.

* O recurso não foi conhecido pelo Regional, que considerou-o deserto – por não apresentar condições adequadas em seu preparo. Ou seja, a empresa teria feito o depósito recursal em valor inferior ao limite legal de R$ 11.779,02, depositando a quantia de R$ 11.772,02. Em mais uma tentativa de mudar a situação, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, em busca da admissibilidade do recurso ordinário. Para isso, alegou não haver necessidade de recolhimento de depósito recursal devido à inexistência de condenação em valor em dinheiro na decisão da ação rescisória.

* No entanto, para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo na SDI-2, mesmo que se considere que houve condenação em pecúnia, “a exigência do depósito recursal, nessa ação, está condicionada não só à imposição de condenação pecuniária, mas também à procedência da pretensão rescisória”. Nesse sentido, destacou que a ação rescisória, no caso, não foi julgada procedente, pois o TRT pronunciou a decadência do direito de ação da autora.

* O ministro fundamentou seu entendimento no inciso III da Instrução Normativa nº 3/93 do TST, que regula o recolhimento de depósitos recursais, e na Súmula nº 99, pela qual, na interposição de recurso ordinário em rescisória, o depósito recursal só é exigível quando o pedido for julgado procedente e for imposta condenação em pecúnia.

* O relator concluiu que, até que ocorra modificação da norma que regula a exigência de depósito recursal em ação rescisória, “a condenação em honorários advocatícios sem que a ação seja julgada procedente não exige o recolhimento do depósito recursal”.

* Os ministros da SDI-2 deram provimento ao agravo de instrumento para afastar o obstáculo imposto pelo TRT e, assim, determinaram o processamento do recurso ordinário. Porém, ao analisá-lo, extinguiram o processo sem julgamento do mérito. (RO nº 815100-30.2009.5.07.0000 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).

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