Desembargador mantém afastamento de diretores da Usiminas

Em despacho provisório assinado pelo desembargador Vicente de Oliveira Silva, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve decisão que confirmava o afastamento do diretor-presidente e de outros dois diretores da Usiminas. O recurso – agravo de instrumento – agora vai ser julgado por turma em sessão da 10ª Câmara Cível, em data ainda não prevista.

De acordo com o processo, as empresas Ternium Investimentos S/A, Confab Industrial S/A, Prosid Investments S/A e Siderar S.A.I.C., denominadas em conjunto de “Grupo T/T” ajuizaram a ação com pedido liminar contra Nippon Usiminas Co. Ltd., Nippon Steel & Sumioto Metal Corporation, Metal One Corporation, Mitsubishi Corporation do Brasil S/A – denominadas em conjunto de “Grupo NSSMC”, seus representantes (P.P.M., F.W., E.H., T.H., H.M., Y.F.) e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas), para que fosse suspensa a eficácia do afastamento do diretor-presidente da Usiminas, J.E., e de outros dois diretores, deliberado em reunião do Conselho de Administração no dia 25 de setembro.

A alegação do Grupo T/T é que foi firmado com o Grupo NSSMC um acordo de acionistas, “cuja regra fundamental é que todas as deliberações a serem submetidas à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração – inclusive a eleição e destituição da diretoria – sejam por eles aprovadas consensualmente em reunião prévia”, o que não ocorreu.

O grupo alega também que a destituição de administradores por conta de irregularidades é matéria de competência da Assembleia Geral e não do Conselho de Administração e que os conselheiros indicados pela NSSMC visavam à obtenção de interesse particular, “qual seja, a reforma do acordo de acionistas”.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva entendeu que não existe, no presente caso, risco de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes até o julgamento final deste agravo de instrumento. “Conforme se verifica, as funções originariamente desempenhadas pelos diretores destituídos encontram-se temporariamente compostas por pessoas que, em juízo sumário, não possuem vínculo com quaisquer dos grupos litigantes – NSSMC e T/T”, afirmou.

“Ao contrário”, continua, “observa-se que a sociedade encontra-se sob o manto administrativo temporário do diretor-presidente, Sr. R.E.S., possuidor de histórico profissional de quase trinta anos junto à empresa, na qual já desempenhou algumas funções de natureza diretiva”.

Segundo o desembargador, a revogação da destituição dos diretores configuraria o perigo da demora inverso, “vez que redundaria na retomada dos diretores sobre os quais pairam denúncias de recebimento não previsto de bônus e remunerações sem a devida aprovação do Conselho de Administração, em desmerecimento aos deveres de lealdade e confiabilidade”.

O desembargador afirmou ainda que a reintegração dos diretores “poderá gerar instabilidade mercadológica à companhia, colocando em risco sua confiabilidade e solidez”.

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