A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de empresa que pretendia ter recurso deserto reconhecido sob o argumento de justiça gratuita. O recurso não foi conhecido por falta de complementação do depósito.
Caso – Em uma ação trabalhista a empresa Transprev Processamento e Serviços Ltda. teve denegado seu recurso de revista pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sendo ponderado pelo desembargador que o apelo não reunia condições de conhecimento ante a deserção, já que não havia sido complementado regularmente o valor do depósito na ocasião.
A empresa então apresentou agravo de instrumento afirmando que a interposição do apelo sem o recolhimento do depósito e sem custas, tem amparo legal nos incisos XXXIV, ‘a’, XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que trata da justiça gratuita.
Decisão – O ministro relator do recurso, Walmir Oliveira da Costa, explicou ao negar o apelo, que a assistência judiciária é garantida aos que afirmarem a falta de condições de arcar com as despesas processuais, conforme estabelecido pela Lei 1.060/50, art. 4º, sendo ponderado que ainda nesta mesma norma, em seu artigo 3º, que o benefício é aplicado as taxas judiciárias, emolumentos e outras despesas processuais.
Contudo, afirmou o relator que no direito trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais, o que não abrangeria o depósito recursal que é uma garantia da execução.
Afirmou o ministro que, a “única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida”.
Na negativa, o magistrado destacou ainda que a Corte possui jurisprudência que vem se firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento da assistência gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito. A decisão foi unânime.
Clique aqui e veja o processo (AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017).
12 de dezembro
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