A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de banco e determinou que o depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional. A decisão foi proferida com a maioria dos votos.
Caso – Contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, diante de depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito. O contribuinte requereu também em seu pedido, que fosse afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
O parecer do Ministério Público Federal deu razão ao contribuinte, salientando que embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703, há denúncia. Segundo o MPF, caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça basta a conversão em renda, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
O juízo de primeiro grau entendeu, “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”. A decisão, porém foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual entendeu que a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido não é possível, salientando que o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.
O Banco IBM S/A sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea no caso, já que essa decisão estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la.
A argumentação foi questionada pela União que afirmou que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida. O banco recorreu ao STJ.
Decisão – O ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, pontuou que a jurisprudência atual é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.
Segundo o julgador, a denúncia espontânea pressupõe a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. Assim, para que se configure o instituto, deve haver a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, não cabendo depósito para discutir se realmente a quantia deve ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu Benedito Gonçalves. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina, sendo divergente os votos dos ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, que deram razão ao contribuinte.
15 de dezembro
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