A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu como doença ocupacional a depressão, e condenou empresa a indenizar auxiliar administrativo pela estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91. A decisão manteve condenação anterior.
Caso – Auxiliar administrativa de uma empresa do ramo automotivo ajuizou ação reclamatória pleiteando em síntese, por estar com depressão, indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, diante do quadro de doença ocupacional, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com o referido artigo, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Ficou demonstrado nos autos que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora, sendo concluído pelo perito do juízo que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da reclamante.
Segundo prova testemunhal, a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, passando a apresentar queixas três anos depois, fazendo posteriormente uso de remédios para depressão, se sentindo cobrada no trabalho. Foi relatado ainda que a trabalhadora se queixava dos horários de trabalho exigidos pela empresa.
A obreira afirmou que o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor foi iniciado após estar a alguns anos no emprego, salientando ainda que passou a se desentender com o marido que começou a reclamar do fato dela chegar tarde em. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.
A Organização Mundial de Saúde afirma que a depressão, cujos sintomas são, tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono, é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente. O pedido foi acolhido em sede de primeiro grau, tendo a empresa recorrido ao TRT-3.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Sércio da Silva Peçanha, explicou que a lista definida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91, que define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social, é exemplificativa.
De acordo com o julgador, o parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas, e apontou que existem casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
O magistrado ponderou que a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais prevista no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, e sim exemplificativa.
O relator constatou que a jornada era prorrogada com frequência, ao analisar os cartões ponto, muitas vezes em mais de duas horas extras diárias, e ponderou: “a sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família?”, concluindo que “a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento”.
Na visão do relator, a exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, que foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho.
“As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira”, concluiu o relator.
No que se refere a pagamento de seguro contra acidentes, o julgador apontou que este não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, e pontuou que, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.
Na decisão, o relator manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.
Matéria referente ao processo (0001186-19.2012.5.03.0070 RO).
12 de dezembro
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