Denúncia da PRR-3 contra prefeito de Riolândia é recebida pelo TRF

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) recebeu integralmente denúncia feita pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) contra o ex-prefeito de Riolândia (SP), Maurílio Viana da Silva, acusado de desviar recursos destinados à aquisição de alimentos da merenda escolar para custear despesas da “Festa do Peão de Boiadeiro” da cidade.

De acordo com a denúncia da PRR-3, R$ 31.365,00 da verba da União destinada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi desviado para pagar as despesas da Festa do Peão, que aconteceu entre os dias 15 e 18 de julho de 2004.

A festa foi promovida pela agremiação privada Clube dos Trinta – Os Renovadores e teve as requisições de alimentos assinadas pela então nutricionista do município, Cacilda Pereira de Oliveira Machado. Da mesma forma, Cacilda declarou ter assinado requisições para a merenda escolar por ordem do prefeito e de Sávio Nogueira Franco Neto, vice-prefeito à época.

Em fevereiro de 2004, Cacilda passou a apresentar requisições contendo quantidades de alimentos superiores às entregues. A nutricionista também teria apresentado cópias adulteradas e determinado que as originais fossem destruídas. Franco Neto, atualmente prefeito da cidade, também teria admitido a utilização da cozinha do Departamento de Merenda Escolar de Riolândia e dos alimentos lá armazenados. Ambos respondem pelo mesmo crime, como coautores ou partícipes.

O inquérito policial no qual a denúncia é baseada possui extratos da conta da prefeitura de Riolândia e declarações de testemunhas. No inquérito, todos os acusados admitiram o desvio dos recursos para festa, mas ressaltaram que posteriormente foram repostos.

Por unanimidade (13 votos), o Órgão Especial do TRF-3 rejeitou o argumento de que a reposição póstuma dos recursos extinguiria eventual processo. O grupo será julgado pelo Órgão Especial do TRF-3 porque Franco Neto, então vice-prefeito de Riolândia, passou a ter prerrogativa após ser eleito prefeito da cidade em 2008. O desembargador Baptista Pereira, relator do acórdão do recebimento da denúncia, destacou que “o desvio de bens ou rendas públicas marca sua consumação (do crime de responsabilidade), independentemente do resultado”.

Ao justificar a abertura da ação penal, o desembargador pontuou em seu voto que para o crime de responsabilidade importa a data da conduta, “praticada quando do exercício do cargo, e não, por evidente, com a contemporaneidade deste exercício com a apuração da conduta”. Pereira afastou assim a alegação da defesa de que o processo era indevido pelo ex-prefeito não exercer mais cargo eletivo.

Número do processo: 2004.61.06.011470-3

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