O partido Democratas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5045) no STF em face do parágrafo 2º, do artigo 23, da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), que dispõe sobre regras para a emissão da carteira estudantil que garante meia-entrada a estudantes em eventos culturais e esportivos.
Caso – O DEM narra em sua ação que o dispositivo garante a meia-entrada somente a estudantes que possuam carteira de identificação estudantil, emitida “preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (Une), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e por entidades estudantis estaduais e municiais a elas filiadas”.
O objeto da ADI é a exclusão da expressão “a elas filiadas”, visto que o partido entende que o termo aponta a exigência de uma “filiação compulsória” das entidades municipais e estaduais às entidades nacionais contidas no texto da lei.
O DEM impugna o que denominou de “indesejada monopolização da representatividade estudantil por meio de entidades notoriamente politizadas” e defende que a matrícula do estudante é suficiente para a emissão da carteira estudantil: “o simples fato de um indivíduo estar devidamente matriculado em instituição de ensino é, a teor do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 12.852/2013, fato por si só bastante para gerar o direito à obtenção da CIE, independentemente de vinculação a qualquer entidade”.
Pedidos – O partido político requer, liminarmente, a suspensão da expressão “e a elas filiadas”, visto que o Estatuto da Juventude entrará em vigência no ordenamento jurídico brasileiro em fevereiro de 2014. Outro argumento do DEM é a abrangência da lei: “uma imensidão de jovens que dependem da expedição a carteira de identidade estudantil”.
No mérito, a ação pugna pela declaração de inconstitucionalidade da expressão contida no parágrafo 2º, do artigo 23, da Lei 12.852/2013.
12 de dezembro
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