A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que condenou a empresa Fujioka Eletro Imagem S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de deficiente auditivo que sofria assédio moral por parte de seus colegas de trabalho.
Na inicial, o obreiro afirmou que passou a ser alvo de discriminação e assédio moral por meio de xingamentos e de agressões físicas, como tapas nas costas e chutes. Conforme depoimento de testemunha, que também tinha deficiência auditiva e trabalhava junto com o obreiro, ambos sofriam bullying diariamente. A testemunha afirmou que os colegas escreviam nas lentes provisórias que ele era gay e faziam “gracinhas” pelo fato de eles se comunicarem por gestos.
A testemunha também afirmou que ela e o obreiro relataram essa situação por várias vezes ao superior hierárquico do setor, tendo inclusive redigido uma carta direcionada ao superior. A empresa, entretanto, em recurso ao Tribunal, sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de causar o dano alegado e que o juiz havia levado em consideração na decisão apenas o depoimento da testemunha apresentada pelo obreiro, desconsiderando as alegações do preposto da empresa.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, analisando o caso, considerou que o juiz de origem examinou a questão de forma acurada. Assim, por considerar presentes os pressupostos que ensejam o dever de reparação, a Terceira Turma manteve a condenação, diminuindo, entretanto, o valor da indenização que antes era R$ 30 mil para R$ 10 mil. Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
19 de dezembro
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