O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão que deferiu tutela inibitória a empregado para impedir que instituição bancária o destituísse de função comissionada. A decisão de primeiro grau foi do juízo da Terceira Vara do Trabalho de Montes Claros (MG)
Caso – Empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou ação em face do banco, requerendo tutela inibitória com o objetivo de assegurar a sua permanência no cargo comissionado durante a tramitação processual.
Segundo o reclamante, a tutela era necessária já que ele teria sido aconselhado a não ajuizar nenhuma reclamação trabalhista sob ameaça de perda do seu atual cargo comissionado.
Tutela inibitória é o conjunto de providências com intuito de prevenir eventuais danos, como a proibição do ato ou omissão que possa vir a provocá-los.
Decisão – O juiz prolator da decisão de primeiro grau, João Lúcio da Silva, ao conceder a medida pleiteada, salientou que no caso, “de fato, o fundado receio encontra-se nitidamente evidenciado na decisão do Processo 01220-2010-100-03-00-2, que traz elementos de prova contundentes acerca da prática empresária (de cunho dissuasório) de destituir da função comissionada os empregados que ajuízam reclamatória trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, com pretensões análogas a esta aqui deduzida”.
O julgador afirmou que a tutela inibitória é essencialmente preventiva, pois se destina a impedir a prática do ilícito ou a sua repetição. O juiz afirmou que nos autos, o reclamante tem como objetivo garantir a intangibilidade dos seus direitos, evitando futura violação da ordem jurídica e completou: “tem por fundamento, ainda, o inciso XXXV do art. 5º da CR/88, o qual preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”.
O magistrado assim ratificou a antecipação de tutela inibitória, já concedida anteriormente, mantendo a determinação para que a CEF se abstenha de destituir o reclamante do cargo comissionado, sem justo motivo, no curso da ação trabalhista na qual o trabalhador move contra o banco.
Na decisão, o magistrado determinou ainda o pagamento de multa diária de R$100, até o limite de R$5 mi, em benefício do reclamante, e caso haja descumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias para assegurar o resultado prático da decisão judicial.
Matéria referente ao processo (0001310-05.2011.5.03.0145 ED).
12 de dezembro
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