Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nessa segunda-feira (5/5), julgaram inconstitucional a Lei Municipal nº 6.025/13, que dispõe sobre a criação do Portal do Camping Municipal de Pelotas, estabelece preço de hospedagem, balanço financeiro e agenda on line. A votação foi unânime.
Caso
O Prefeito de Pelotas, Eduardo Leite, moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) em face da Câmara Municipal de Vereadores do Município, objetivando retirar do ordenamento jurídico a lei em questão. Sustentou o chefe da administração municipal que a legislação, de iniciativa da Câmara de Vereadores, invadiu competência exclusiva do Poder Executivo (fixada pelo artigo 60, inciso II, letra ¿d¿ da Constituição Estadual e pelo artigo 61, parágrafo 1º, letra ¿b¿ da Constituição Federal).
Julgamento
O Relator do processo, o Desembargador Marco Aurélio Heinz, julgou procedente a ADIn proposta pelo prefeito, por entender que houve vício de iniciativa.
Afirmou o magistrado: conforme entendimento sufragado por esta Corte, a norma que dá origem à obrigação de a municipalidade criar um canal eletrônico de acompanhamento de contas do Poder Executivo é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (ADin nº 70039061593, Tribunal Pleno, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, julgada em 28.02.2011).
Votaram de acordo com o Relator os demais membros do Órgão Especial.
Assim, por unanimidade, foi declarada inconstitucional e removida do sistema legal a Lei nº 6.025/2013, do Município de Pelotas.
Processo nº 70057516429
16 de dezembro
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