Decisão fixa indenização em R$ 15 mil por ofensas em Twitter

O juiz Giordano Resende Costa, da Quarta Vara Cível de Brasília (DF), julgou parcialmente procedente uma ação de reparação de danos e fixou em R$ 15 mil o valor da condenação cível que um homem deverá pagar, em razão de ofensas perpetradas a uma mulher pelo microblog “Twitter”.

Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, Elenita Gonçalves Rodrigues ajuizou a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de danos morais, após ser vítima de comentários agressivos referentes a sua aparência física e a sua vida sexual pelo requerido Pedro Zanetti.

A autora ponderou à Justiça que as ofensas lhe trouxeram vexames e constrangimentos, requerendo a reparação dos danos. Decisão liminar obrigou o requerido a se abster de fazer novos comentários, bem como a retirar os conteúdos ofensivos anteriormente publicados.

O demandado alegou, em sede de contestação, que as postagens foram decorrentes de culpa exclusiva da vítima, que, anteriormente, teria proferido ofensas contra si e sua cônjuge – Pedro Zanetti pugnou pela improcedência do pedido ou, alternativamente, o reconhecimento de culpa concorrente no evento danoso.

Sentença – Giordano Resende Costa, ao julgar a ação procedente, consignou que o requerido admitiu ter sido o autor dos comentários ofensivos contra a autora e, de outro modo, não identificou nos autos as alegadas provocações anteriores como justificativa para a suposta reação.

Apontou o magistrado: “restou incontroverso nos autos a conduta dolosa do requerido, porquanto em sua defesa não negou que tenha sido o responsável pelas mensagens grosseiras e ofensivas proferidas em desfavor da autora. Ao contrário, confirma a sua prática, limitando-se a sustentar que assim agiu para se defender das provocações anteriormente proferidas pela autora. Todavia, dos documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer conduta ofensiva à honra do réu por parte da autora que o instigasse a chamá-la insistentemente de “gorda” e tecer comentários negativos e grosseiros acerca da condição física da autora e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, cujas mensagens, como é notório, rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, porquanto comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual atingem no que lhe é mais caro, isto é, na sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade, gerando-lhe sofrimento de natureza íntima. Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização”.

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