A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pontuou em decisão que o advogado não é essencial em acordo homologatório. Segundo magistrada, na audiência de tentativa de conciliação não há necessidade de acompanhamento dos litigantes
Caso – Em uma ação de alimentos, o alimentante apresentou apelação civil pleiteando a reforma de sentença que teria homologado acordo judicial que fixou pensão alimentícia na Comarca de Caxias do Sul.
De acordo com o autor do recurso, ele teria se arrependido do acordo, não tendo condições de arcar com o valor de 30% do salário-mínimo arbitrado anteriormente e firmado em audiência como pensão alimentícia.
Salientou o alimentante que estaria desempregado e não teria compreendido bem os termos do acordo, pois não estava acompanhado de advogado no ato de homologação.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Liselena Schifino Robles Ribeiro, pontuou ao confirmar a decisão que não constitui motivo para nulidade do ato, o fato de a parte comparecer desacompanhada de advogado.
Segundo a relatora, nos termos do artigo 6º, da Lei 5.478/1968, não há necessidade de os litigantes estarem acompanhados de procuradores na audiência de tentativa de conciliação.
Ressaltou ainda a desembargadora que, “o apelante é maior e capaz, de modo que, se pode dispor de seu patrimônio como lhe aprouver, sem a assistência de advogado, pode, também, transigir acerca de pagamento de pensão alimentícia’’.
No tocante a impossibilidade de arcar com o valor homologado, a magistrada ‘‘não conheceu’’ da apelação, ressaltando que devido a concordância com os termos do acordo, não houve não sendo o alimentante ‘‘parte vencida’’, carecendo assim a parte, de interesse jurídico para recorrer.
No entendimento da julgadora, não cabe recurso contra o teor de uma sentença meramente homologatória, tendo em vista que a decisão é fruto do entendimento das partes em litígio, e não do livre convencimento do juiz.
‘‘Desta forma, o negócio jurídico celebrado entre as partes somente pode ser desconstituído por meio de ação anulatória, onde, para seu êxito, deve ser demonstrado vício de vontade, não servindo, para tanto, mera alegação de arrependimento’’, finalizou a relatora.
Processo (AC 70053335139).
16 de dezembro
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