Data limite para pagamento de salários não pode ser estendida, decide TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) anulou a cláusula contratual que permitia a uma empresa pagar os salários de seus funcionários até o dia 10 do mês. Embora o dispositivo tenha sido instituído por meio de um acordo coletivo, a 6ª Turma condenou a instituição a pagar multas referentes aos atrasos salariais no período de 2005 a 2009.

No entendimento do TST, o dispositivo legal da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é claro e não pode ser flexibilizado mediante negociação coletiva. O pagamento dos salários deve ser feito obrigatoriamente até o 5º dia útil do mês.

Para o relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de negociações coletivas deve ser limitada pelos princípios do direito trabalhista; dentre eles, a proteção do empregado.

De acordo com a 6ª Turma do Tribunal, permitir que a data fosse estendida seria transferir ao empregado os riscos do empreendimento.

O entendimento foi tomado pelo TST na análise de um recurso contra uma decisão do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP), que considerou ilegal prática adotada pela Fundação Educacional de Fernandópolis (a 560 km de São Paulo).

Para defender a validade da negociação coletiva, a instituição alegou que o caixa para pagamento dos professores é formado após o quinto dia útil do mês, quando são pagas as mensalidades escolares.

No entanto, para o TRT-15, tal circunstância não autoriza a flexibilização do prazo limite de pagamento, pois “os ricos da atividade econômica são do empregador”.

Ao julgar o recurso, a 6ª Turma do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional. Para relator Corrêa da Veiga, a previsão contida na CLT é uma garantia para o empregado, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

“O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família”, afirmou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a flexibilização é autorizada, “desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência do empreendimento ao empregado”.

Número do processo: RR-769-06.2010.5.15.0037

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