A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a um recurso de uma vendedora via telemarketing, condenou a empresa S2Eng S/A a indenizá-la por danos morais, em R$10 mil, por ter recebido seus salários com atraso quando trabalhou para a empresa.
Caso – A empregada trabalhou três anos na empresa. Neste período, ela recebia seus salários com atrasos frequentes. Após demissão, a vendedora ingressou com reclamação trabalhista na Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando indenização por causa dos atrasos frequentes.
Julgamento – Em primeiro grau, foi deferido o pedido da vendedora e arbitrada a indenização em R$50 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, porém, não vislumbrou abalo moral no caso, “cabendo, no caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não foi postulado pela demandante”. Com esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, afirmou que nos contratos de trabalho, as partes acordantes obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro (empregador) a pagar o salário.
Assim, “o atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado”, frisou a ministra.
Com esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. Os demais ministros decidiram em conformidade com a relatora.
Processo: RR 3321-25.2010.5.12.0037
12 de dezembro
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