A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR-140200-08.2007.5.01.0342) e condenou a Companhia Siderúrgica Nacional a indenizar um empregado pela utilização sem autorização de sua fotografia em outdoor promocional.
Caso – Informações do TST explanam que o empregado/recorrente ajuizou reclamação trabalhista após ter sido fotografado, em 2004, por funcionários da empresa sem quaisquer explicações referentes à fotografia.
A foto foi utilizada em diversos outdoors da empresa, todavia, o empregado alegou que não autorizou o seu uso – o autor ponderou que sua imagem foi usada promocionalmente, com fins comerciais, violando o seu direito de imagem.
A CSN arguiu, em sede de contestação, que o funcionário aceitou ser fotografado e que as imagens foram utilizadas em outdoors na própria usina, sem fins comerciais. A campanha promovida pela siderúrgica foi direcionada à recepção de participantes de um congresso internacional na sede da empresa.
A ação foi julgada improcedente pela Segunda Vara do Trabalho de Volta Redonda e a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – as decisões consignaram que a foto do empregado uniformizado, exercendo a profissão não trouxe danos à sua imagem, bem como a sua não utilização comercial.
Recurso de Revista – O TST, todavia, entendeu que a utilização não consentida da imagem de empregado dá ensejo a indenização quando destinada a finalidades comerciais, visto que ferem direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a intimidade e a imagem (artigo 5º, inciso X).
Relator da matéria, o ministro Hugo Carlos Scheuermann consignou que o uso da imagem sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, “notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação”.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou a condenação cível no valor de R$ 5 mil.
15 de dezembro
15 de dezembro
15 de dezembro
15 de dezembro