Na data de ontem (01/04) a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, esclareceu decisão na qual determinou a obrigatoriedade de reserva de vagas em concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal às pessoas com deficiência física. O esclarecimento decorreu de pedido da União.
Caso – A União apresentou pedido a ministra Cármen Lúcia, para que ela esclarecesse alguns pontos sobre sua decisão proferida no recurso extraordinário (RE 676335) a qual determinou a obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal.
Na decisão, através da qual a ministra impôs a obrigatoriedade, houve a aplicação da jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos nessas condições, obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.
Despacho – A ministra explicou em despacho, alguns pontos de sua decisão proferida no ano passado sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal.
Cármen Lúcia afirmou que é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro o apontamento de que de pessoas com necessidades especiais não podem exercer nenhuma das atribuições relativas a esses cargos.
Salientou a ministra que não se pode admitir que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções de escrivão, perito ou delegado.
A magistrada reconheceu que os cargos não podem ser desempenhados por pessoas com um tipo de limitação que as impeçam de ter condições plenas para desempenhar as funções para as quais se candidatarem, em que pese admitir o direito de reserva de vagas às pessoas com deficiência física no concurso da Polícia Federal.
“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, salientou a ministra.
Cármen Lúcia pontuo que existe a possibilidade, da exclusão do concurso público, de candidatos portadores de deficiências que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos almejados.
Ressaltou, porém a ministra que, para assegurar a eficácia da prestação do serviço público, os motivos dessa exclusão devem ser pautados pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade.
Segundo a julgadora, a CF objetiva impedir a discriminação, determinando a possibilidade de o candidato com deficiência física ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido por sua limitação, entretanto, não é admissível que alguém que não tenha condições de exercer as citadas funções seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público.
12 de dezembro
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