A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de réu que pretendia ter seu processo, sobre falsificação de documento público, analisado pela Justiça Federal, e não estadual. A decisão foi por maioria dos votos.
Caso – Em uma ação cível de nunciação de obra nova, o requerido em sua contestação utilizou documento supostamente falso que deu início ao questionamento sobre falsificação de documento público. O documento anexado aos autos foi uma carta de fiança da Caixa Econômica Federal (CEF) que serviria para prestar caução.
A defesa do réu requereu que a análise do caso fosse feita pela Justiça Federal, tendo em vista ser de sua competência. Assim, impetrou um habeas corpus perante o STJ.
Decisão – O desembargador convocado relator do processo, Campos Marques, afirmou que o caso não revela nenhuma lesão a interesses, bens ou serviços da União, e desta forma, não seria justificável o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal, como pretendia a defesa.
Segundo entendimento, por si só, o uso de falsa carta de fiança da CEF em negócio particular, não configura lesão ao bem ou interesse da União.
15 de dezembro
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