A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que empresa recolha a contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo de trabalhador que não teve reconhecido o vínculo empregatício. A decisão foi unânime afirmou que a contribuição previdenciária efetuada pelo empregador incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício.
Caso – Garçom ajuizou ação em face da empresa JR Entretenimento Ltda. e a Excellence – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de demais verbas decorrentes, sustentando que foi empregado da reclamada entre abril de 2006 e abril de 2008.
As partes firmaram acordo na audiência de conciliação, que foi homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais a título de indenização.
Diante do acordo, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização, porém, não obteve êxito no pedido por ser o entendimento do regional o de que, por se tratar de “indenização cível por perdas e danos”, sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida.
Inconformada a União recorreu ao TST sustentando que “as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício”.
De acordo com o apelo, a sentença contraria o artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.
A União sustentou ainda que houve ofensa ao artigo 195 da CF, o qual determina que o recolhimento da contribuição previdenciária pelas empresas seja realizado com base na “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Decisão – O ministro relator do processo, Hugo Scheuermann, ao dar provimento ao recurso pontuou que a contribuição social efetuada pelo empregador incide sobre os rendimentos pagos, mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, salientando que a Constituição faz referência a trabalhador, e não a empregado, “o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária”.
Scheuermann apontou ainda a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST, a qual considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, e assim, a simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem o poder de afastar a incidência tributária.
“A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei”, argumentou o relator.
O ministro explicou ainda que: “recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada”.
Diante do entendimento, a Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo, sendo pontuado que não será descontada da quantia ajustada entre as partes, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços, devendo ser apenas calculada com base no acordado. No tocante aos 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela responsável tributária, ou seja, empresa, para que esta efetue o repasse à União.
Clique aqui e veja o processo (RR-37700-15.2009.5.02.00660).
15 de dezembro
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