A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) deverá indenizar Viviane Boccuzzi em Campo Grande (MS).
Caso – A consumidora ingressou com ação de indenização por danos morais em face da empresa em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia. Ela não tinha qualquer débito com a concessionária e, equivocadamente, teve o fornecimento de energia suspenso.
Julgamento – Ao analisar o recurso de apelação cível da empresa de energia, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul apontou a ocorrência do dano moral puro e do dever da Enersul de indenizar a consumidora.
Conforme ficou ementado, “restando incontroverso nos autos que houve interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora-apelada; que a própria empresa-recorrente admite que promoveu o corte da energia por equívoco; que a apelada entrou em contato pelo tele-atendimento da empresa por sete vezes para tentar a resolução do problema; que a consumidora ficou dezessete horas sem energia elétrica em sua casa, sendo restabelecido o fornecimento apenas durante a madrugada, resta caracterizada a ocorrência dos danos morais e o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica”.
Os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Enersul. No entendimento dos julgadores, não prospera a pretensão recursal de reduzir o quantum indenizatório, tendo em vista que a fixação obedeceu aos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e as peculiaridades do caso.
Apelação 0034200-40.2011.8.12.0001
15 de dezembro
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