A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou pedido de indenização a consumidora que pleiteou danos morais devido a doença ocasionada por uso de pílula anticoncepcional. A votação do recurso foi unânime.
Caso – E.L.B.F.F. ajuizou ação indenizatória em face da Schering do Brasil Química Farmacêutica devido a doença ocasionada pelo uso do anticoncepcional Microvlar.
Segundo a autora, esta fez uso do produto durante um ano e meio, e após uma pausa de seis meses voltou a utilizá-lo normalmente, porém, teve diversos sintomas com fortes dores de cabeça e turvamento da visão, que resultaram em uma trombose da artéria central da retina causando a perda total de sua visão do olho esquerdo.
A consumidora alegou então ter direito a indenização por não estar no grupo de risco descrito nas contraindicações da bula do remédio.
Em sentença a 3ª Vara Cível de Criciúma entendeu que houve adequada prestação de informações acerca dos possíveis efeitos colaterais da utilização do medicamento, sendo este entendimento mantido pelo TJ-SC.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Victor Ferreira, ponderou que a relação entre o uso do medicamento e o evento danoso não ficou clara, diante da perícia que apenas afirmou que a inclusão no grupo de risco depende de inúmeros fatores.
Salientou o julgador que a lei do Código de Defesa do Consumidor admite o risco decorrente dos medicamentos, pontuando que “os possíveis efeitos colaterais, narrados na bula do contraceptivo Microvlar, trata-se de riscos inerentes ao produto, não se afigurando razoável transferir os resultados indesejados ao fabricante, que teria de arcar com um encargo insustentável, a ponto de inviabilizar e até mesmo engessar a pesquisa e fornecimento de medicamentos ao consumo”.
Concluíram os julgadores, diante da declaração da autora de automedicação, que o fabricante informa de forma clara e em destaque, na bula os efeitos experimentados pela mesma e ainda que a prescrição de tal medicamento deve ser feita exclusivamente por um médico.
12 de dezembro
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