Consumidor indenizará empresa de energia elétrica por fraude no medidor

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou consumidor a indenizar empresa de energia elétrica por fraude no medidor. A decisão foi unânime.

Caso – Consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito em face da Companhia Paranaense de Energia Elétrica. Segundo o autor, a empresa teria lhe acusado de fraude no medidor, tendo lançado débito indevido em seu nome para pagamento.

Em sede de primeiro grau julgou o pedido procedente, entretanto, o TJ/PR acolheu o recurso da COPEL e condenou o consumidor por fraude no medidor de energia elétrica, devendo este pagar R$ 2.731,63, mais 20% dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º do CPC.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Augusto Lopes Côrtes, ponderou em seu voto: “data vênia ao entendimento esposado pela magistrada singular, entendo que as provas colacionadas aos autos demonstram ter havido fraude no medidor, bem como, há prova indiscutível no âmbito administrativo a demonstrar o prejuízo causado pela adulteração do medidor”.

Salientou ainda o magistrado que, “o termo de ocorrência emitido pela concessionária de serviço público goza de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual o apelado deveria comprovar a ausência de irregularidade do medidor ou na ligação”.

Afirmou por fim o relator que houve benefício ao consumidor, mesmo que ele não tenha sido o responsável pela manipulação do medidor, já que houve considerável diminuição do consumo de energia, e finalizou, “desta feita, o valor apurado em R$ 2.731,63 é devido e exigível pela concessionária, não merecendo acolhimento a pretensão do autor, que deve ser julgada improcedente, inclusive, quanto ao pedido de indenização por danos morais, posto que não se verificou qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela concessionária ao consumidor e nem ocorreu o corte de fornecimento”.

Matéria referente ao processo (AC nº 939546-4).

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