A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de beneficiária e manteve decisão a qual determinou que consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente. A decisão foi unânime.
Caso – Beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel ajuizou ação em face da Fundação Habitacional do Exército (FHE) solicitando de forma imediata, a restituição dos valores já pagos.
O juízo da Segunda Vara Federal de Mato Grosso julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a fundação a restituir os valores cobrados após 60 dias da entrega do último crédito do consórcio.
A autora apelou da sentença pleiteando a reforma da decisão sustentando que não era razoável o prazo requerido pela FHE para a devolução das parcelas pagas. Ressaltou ainda a apelante que existe também a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, prática comum, e dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.
Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Carlos Eduardo Castro Martins, negou provimento à apelação da beneficiária, afirmando que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, sob o entendimento de que a restituição dos valores pagos pelo consumidor desistente de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de imediato.
De acordo com a jurisprudência citada, a devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente, assim, entendeu o relator que no caso, “constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da ausência de pedido da apelante neste sentido”.
Matéria referente ao processo (2006.36.00.001314-4/MT).
12 de dezembro
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