Confirmada invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão sobre a invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo. Fundamentação baseou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada.

Caso – Ex-empregado da Braskem S/A ajuizou ação reclamatória em face da petroquímica pleiteando em síntese o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, tendo em vista que usufruía apenas 35 minutos diários. De acordo com o obreiro, ele trabalhou na empresa por quase 30 anos, e a ele não era concedido o intervalo intrajornada regular.

Ao contestar o auxiliar a empresa afirmou que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva, que, de acordo com a petroquímica, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de “pontes de feriado” ou “feriadões”.

A empresa alegou ainda que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

Em sede de primeiro grau o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada foi reconhecido, tendo a sentença levado em consideração testemunhos que confirmaram que o intervalo era de 45 minutos, considerando inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a condenação, e depois a Quinta Turma do TST que também teve o mesmo entendimento, afirmando que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência da Corte.

Novamente Braskem S/A recorreu, agora perante a SDI-1, sustentando divergência jurisprudencial e também a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga.

A empresa salientou ainda que os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.

Decisão – A ministra relatora dos embargos, Dora Maria da Costa, ao negar seguimento ao recurso, pontuou que todas as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.

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