Condomínio não tem responsabilidade por furto ocorrido em área comum

O Condomínio Residencial Trinidad Lifestile não é responsável pelo furto das rodas e pneu do carro de um morador que aconteceu no estacionamento do prédio. O autor do delito não foi identificado. A decisão foi proferida pela 12ª Turma Mista Recursal de Goiânia (GO).

No entendimento da relatora, juíza Placidina Pires, o condomínio só poderia ser responsabilizado se houvesse previsão expressa na convenção (deliberação em assembleia) ou tivesse serviço de segurança, já que, nessas hipóteses, assume o dever de guarda e vigilância. Para Placidina, não se trata a questão de relação de consumo, como foi inicialmente julgado, pois, nesse caso, o condomínio não tem o dever de guarda e vigilância dos veículos de propriedade dos condôminos.

Em sua decisão ela ressaltou: “Considerando que a existência de porteiro e de câmeras de segurança que não alcançavam o estacionamento não acarretam o dever de guarda e vigilância por parte do condomínio, não há que se falar em relação de consumo”.

Na ementa, ficou constando: “Na hipótese, em função da inexistência de previsão na convenção (ou assembleia), o condomínio só seria obrigada a indenizar os danos ocorridos nas áreas comuns do prédio se possuísse serviço de segurança, pois, no caso, assume o dever de guarda e vigilância. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença vergastada e julgar improcedente o pedido indenizatório”.

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