A 2ª Turma Criminal manteve decisão do juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do DF – VEPEMA, que indeferiu pedido de indulto natalino a homem condenado por crime de associação ao tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).
De acordo com a decisão colegiada proferida antes do recesso forense, o impeditivo consta do art. 9º do Decreto Presidencial nº 8.172/2013, por esse motivo o benefício não tem amparo legal para ser concedido.
A defesa do condenado ajuizou agravo contra a decisão do juiz da VEPEMA alegando que seu cliente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto pleno.
Segundo afirmou, o crime pelo qual o homem foi condenado não é hediondo nem se equipara a crimes dessa natureza, o que permitiria o benefício.
Os desembargadores que decidiram o recurso, no entanto, esclareceram que o indeferimento ocorreu não por se tratar de crime hediondo ou equiparado, mas por se relacionar a delito associado à pratica de tráfico de substâncias ilícitas, também constante do rol de crimes impeditivos ao benefício, conforme disciplinado no art. 9º do Decreto Presidencial nº 8.172/2013.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo:20140020231090
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Autor: AF
12 de dezembro
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