Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma concessionária de transporte coletivo de Três Lagoas/MS contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais constantes em Ação Civil Pública.
A concessionária foi obrigada a informar, em local adequado, de maneira atualizada, dentro dos ônibus, a linha que o veículo compõe, constando todos os pontos de parada e os respectivos horários previstos de embarque e desembarque, e ainda informação, nos pontos de parada de ônibus, dos horários e linhas que passam naqueles locais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
A sentença de 1º grau também obrigou a concessionária à informação imediata, em local adequado nos ônibus, do canal de atendimento criado pelo Município para receber, averiguar e sanar eventuais reclamações e dúvidas, sob pena de multa nos mesmos valores fixados na obrigação supracitada.
Em razões recursais, a empresa de transporte coletivo alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que a condenação extrapola as obrigações legais e contratuais. Afirmou também que a sentença é fundamentada em insatisfações de natureza genérica, não comprovadas no processo e acrescenta que a determinação de que cada veículo contenha os pontos de parada da linha é impossível de ser cumprida e acrescenta ainda que as informações de horário são extremamente voláteis, o que gera falha na previsibilidade.
No tocante à impossibilidade de inversão do ônus de prova alegada, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que, para afastar a alegação do Ministério Público de que há falhas na prestação do serviço, bastava à concessionária de serviço público comprovar que o serviço de transporte coletivo é prestado de forma regular, respeitando horários e as linhas de ônibus preestabelecidas pelo Município. Contudo, a própria empresa admite a falta de disponibilização aos usuários de informações acerca das linhas de ônibus.
O desembargador lembrou também que a relação instaurada entre a empresa concessionária de serviço público e os usuários do serviço é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que também prevê o direito à informação e, para que os usuários possam se valer do serviço de forma satisfatória, a empresa necessita disponibilizar as referidas informações. Segundo ele, o próprio Regulamento do Sistema Operacional de Transporte Coletivo da Cidade de Três Lagoas prevê a obrigação de os veículos portarem tabela de horários, sob pena de multa.
“A determinação de informação imediata, em local adequado, de maneira atualizada, dentro do ônibus, a linha que o veículo compõe, constando todos os pontos de parada e os respectivos horários previstos de embarque e desembarque, e ainda informação, nos pontos de parada de ônibus, dos horários e linhas que passam naqueles locais não extrapola as obrigações legais e contratuais, pois os contratos são firmados com base na lei de regência”, afirmou o relator do processo, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº 0800619-96.2015.8.12.0021
Fonte: www.tjms.jus.br
15 de dezembro
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