Concedida liminar para suspensão de pagamento de pacote de viagem

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por L.C.R. contra decisão que indeferiu liminar na ação que move contra empresa de viagens e duas companhias aéreas.
O apelante informa que em 16 de setembro de 2015 adquiriu, por meio do site da empresa de viagens, um pacote de viagem para Roma, com saída de Campo Grande em 24 de novembro de 2015 e retorno em 06 de dezembro de 2015. O pacote incluía hospedagem e aéreo pelas duas companhias apeladas e o hotel, a compra foi registrada sob o nº 70975156.
No entanto, por motivos familiares teve de reagendar a viagem e adquiriu outro pacote de viagens para o mesmo local, com as mesmas companhias aéreas e de hotelaria, modificando apenas as datas, ficando saída de Campo Grande em 30 de novembro de 2015 e retorno em 12 de dezembro de 2015. A solicitação dessa compra é a de nº 71036612.
Afirma que, diversas vezes, tentou realizar o cancelamento do primeiro pacote, porém, no site da empresa de viagens, não há campo para cancelamento, por isso, solicitou pelo campo “outros pedidos – opiniões e/ou sugestões”.
Ressalta que solicitou o cancelamento e a restituição integral das parcelas pagas, inclusive das restantes, ou, se possível, que os valores da compra a ser cancelada fossem utilizados para o pagamento da nova compra. No entanto, a empresa não atendeu o pedido e continuou com a cobranças dos dois pacotes de viagem.
O apelante requereu a suspensão dos descontos das parcelas futuras com base nas normas do Direito do Consumidor, afirmando estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, verificou que houve a tentativa de cancelamento de compra de pacote de viagem, no entanto, essa foi frustrada e assim houve a continuidade da cobrança. Ressaltou a abusividade da conduta da ré que, embora amparada em cláusula contratual que proíbe alterações ou reembolsos, julgou esta uma previsão abusiva, elaborada unilateralmente, que não dá outra opção para o consumidor.
Destacou que em casos de cancelamento, quando já ultrapassado o prazo de arrependimento de sete dias, do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida a cobrança de taxa em valor razoável, mas jamais em quantia que represente a totalidade da aquisição, como previsto no contrato em questão.
E como o consumidor cancelou o pacote com mais de um mês de antecedência e, logo na sequência, realizou outra aquisição com as mesmas companhias aéreas, mesmo destino e hospedagem no mesmo hotel, no entender do relator, os fornecedores não experimentaram qualquer prejuízo econômico, desfazendo assim a finalidade da taxa de cancelamento, que, portanto, não tem cabimento neste caso concreto.
“Por todos os ângulos que se olhe, verifica-se o excesso perpetrado pelo fornecedor ao pretender embolsar a totalidade do valor de uma viagem cancelada.(…) Ante o exposto, conheço do recurso interposto por L.C.R. e dou provimento para o fim de confirmar a liminar concedida, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas, no valor de R$ 1.218,21 cada uma, referente ao pacote de viagem da solicitação de compra nº 70975156, até o julgamento do mérito da ação, ainda em curso em primeiro grau de jurisdição”.
Processo nº 1414050-17.2015.8.12.0000
Fonte: www.tjms.jus.br

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