Concedida liberdade provisória a motorista envolvido em delito que causou a morte de mãe e filha

O juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga concedeu liberdade provisória a RAFAEL YANOVICH SADIT, mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 30.000, e cumprimento de outras determinações. “… Ante o exposto, pelas razões acima expendidos e por seus próprios fundamentos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a RAFAEL YANOVICH SADITE, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 30.000,00 e assinatura do termo de compromisso para cumprimento das seguintes medidas cautelares: I- suspensão do direito de habilitação pelo prazo que durar o processo, devendo o réu ser intimado, no momento da soltura, a entregar sua habilitação no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a documentar a adoção da providência determinada neste Juízo, no prazo de 5 dias, contados da entrega; II- apresentação mensal neste Juízo, para justificar suas atividades e atualização de endereço; III- proibição de aproximação e contato com as vítimas e testemunhas do processo; IV- proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos em que haja venda ou distribuição de bebida alcoólica.”

O investigado foi preso em flagrante no dia 15/05/2014, após colisão que causou a morte de uma mulher e sua filha. Sua prisão foi convertida em preventiva, pela juíza plantonista, com intuito de garantir a ordem pública.

O magistrado, amparado pela lei e jurisprudência, esclareceu em sua decisão que no caso estavam presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória, e ponderou que questão do dolo eventual ainda não está pacificada na jusriprudência existente: “Entretanto, no presente momento processual, em que estão sendo devidamente apuradas as circunstâncias do fato e a dinâmica do evento danoso e, ainda, as evidências colhidas pela autoridade policial no dia do fato, que poderão elucidar o trágico evento, bem como diante da divergência jurisprudencial existente em relação aos acidentes automobilísticos que envolvem a possibilidade da ocorrência ou não de dolo eventual, tenho que a medida mais adequada a ser adotada no presente caso concreto é a concessão de liberdade provisória com fiança, em observância ao que dispõem os art. 312 e 321 do Código de Processo Penal.”

A decisão ainda levou em consideração o depoimento do marido da vítima que confirmou que a via possui um declive e que por isso não teria visto o veículo do acusado. Atualmente o DETRAN interditou o referido trecho onde ocorreu o acidente devido ao perigo causado pelo defeito na via.

Processo: 2014.07.1.014622-7

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