Competência para julgamento de ações do MPF contra Itaipu Binacional é do STF

Os ministros do STF, em decisão unânime na sessão realizada nesta quinta (15/12), julgaram parcialmente procedente a reclamação (RCL 2937) ajuizada pela República do Paraguai, reconhecendo a usurpação, por Varas Federais de Foz do Iguaçu e Umuarama (PR), da competência do STF para julgar ações civis públicas ajuizadas pelo MPF em face da hidrelétrica de Itaipu Binacional. As ações se referem ao cumprimento de legislação brasileira pela empresa brasileiro-paraguaia.

Conforme informações do STF, o ministro Marco Aurélio de Mello, relator da matéria, fundamentou seu voto com base no artigo 102, inciso I, letra “e”, da Constituição Federal. O dispositivo expressa que é da corte suprema a competência para processar e julgar, originariamente, “o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União”.

O acolhimento parcial da reclamação se deve à exclusão de única ação ajuizada perante à Justiça Federal do Paraná por entidade de pescadores, que pleiteia indenização da hidrelétrica binacional. Os ministros entenderam que o caso concreto não envolve litígio entre a União e Estado estrangeiro – a ação não foi proposta pelo Ministério Público Federal, que, embora independente dos Três Poderes, integra a estrutura da União Federal.

Soberania – O Estado do Paraguai arguiu em suas razões que as ações afetam a soberania do país, visto que os pedidos requeridos repercutem diretamente na esfera de seus interesses patrimoniais e jurídicos. Exemplificou a exigência da realização de um procedimento ambiental (EIA/RIMA) para a construção e funcionamento da hidrelétrica – ainda que o enchimento do lago da represa tenha se iniciado em 1974 e há tempos esteja concluído.

Os paraguaios apontaram, ainda, outras exigências requeridas pelo órgão ministerial, como, por exemplo, obter licença de operação junto ao Ibama; a condenação de empresa ao pagamento de indenizações por supostos prejuízos à comunidade e à construção de “escada” de peixes; indenização aos municípios atingidos por supostas despesas na área de saúde pública; obrigação de manter o reservatório em determinado nível; e a sujeição da Itaipu à fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial pelo TCU.

O país, que é proprietário e responsável em parceria com o Brasil pela maior hidrelétrica do mundo em operação, impugna que os magistrados da Justiça Federal do Paraná não só aceitam a inclusão do Paraguai no pólo passivo das ações, como negam a transferência dos processos para o STF.

Oriunda de um tratado binacional – que é presente inclusive em seu nome – a Usina de Itaipu, conforme defende o Paraguai, não pode se sujeitar apenas à legislação de um dos dois países signatários do tratado que a criou, em 1973.

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