Comissária de bordo não tem direito a adicional de periculosidade

A 7ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) decidiu que a empresa TAM Linhas Aéreas S. A. não deve ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade a uma comissária de bordo que teve o direito reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Caso – A comissária trabalhou 6 anos na empresa e foi dispensada sem justa causa. Ela ajuizou reclamação trabalhista requerendo, dentre outras verbas, o adicional de periculosidade e obteve êxito na sentença de 1º grau.

De acordo com a assessoria de comunicação do TST, o Tribunal Regional manteve a decisão com base em um laudo pericial “que atestou que a empregada ficava exposta a agentes inflamáveis durante reabastecimento da aeronave já que, no mesmo período, realizava vistoria interna do avião, permanecendo a menos de 7,5 metros do ponto de acesso aos tanques de combustível”.

Julgamento – Como a norma estabelece que “atividade perigosa é aquela que implica contato permanente do empregado com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado”, o relator, ministro Ives Gandra Martins, concordou com a empresa de que a empregada, ainda que permanecesse no local perigoso, isso ocorria “por tempo ínfimo”.

Para o relator, o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronave, que não era o caso da comissária.

Processo: RR-128800-98.2005.5.02.0031

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