Comissionista puro recebe hora extra e adicional em caso de irregularidade de intervalo

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a empregado comissionista puro o direito de receber horas extras mais adicional no caso de concessão irregular do intervalo. A decisão modificou entendimento de primeiro grau.

Caso – Empregado ajuizou ação em face de empresa onde laborava pleiteando em síntese, o pagamento de horas extras mais adicional diante de concessão irregular do intervalo.

De acordo com os autos, o trabalhador era remunerado unicamente à base de comissões, ou seja, comissionista puro, e somente teria direito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras a ele devidas, conforme a Súmula 340 do TST.

Nesse entendimento, o juízo de primeiro grau, não reconheceu ao empregado o direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. O obreiro então recorreu ao TRT-3.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Anemar Pereira Amaral, ao reformar a decisão anterior, constatou que diante da prova testemunhal, o intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos, restando assim comprovada a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação.

Frisou ainda o julgador que a irregularidade na concessão do intervalo, gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, do tempo integral previsto em lei e não apenas do tempo suprimido, conforme já é pacífico na jurisprudência, através das Súmulas 05 e 27 deste Regional e 437, I, do TST.

O relator destacou ainda que a Súmula 340 do TST não tem aplicabilidade ao caso, já que o período suprimido do intervalo não está incluído na jornada de trabalho, não sendo, pois, remunerado.

Concluiu o relator que, “sendo assim, mesmo recebendo a reclamante unicamente comissões sobre vendas, é incabível a incidência apenas do adicional de horas extras sobre o tempo não usufruído, sendo de direito o pagamento de 01 hora extra diária pela inobservância do disposto no art. 71 da CLT e, em face da natureza salarial da parcela (item III da Súmula 437 do TST), também são devidos os reflexos nas verbas de direito, mas não dos RSR advindos da parcela principal nas demais, conforme OJ 394 do TST”.

Matéria referente ao processo (0001292-07.2011.5.03.0105 AIRR).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat