Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram recurso interposto por E.F.P. contra decisão que o condenou a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias-multa, pela prática de estelionato, além de 11 meses de detenção, em regime semiaberto, e 22 dias-multa pelos delitos de ameaça e retenção de cartão magnético de conta bancária de benefício previdenciário.
A defesa requereu a absolvição do apelante quanto a todos os delitos, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, requereu a redução da sanção e o abrandamento do regime prisional.
De acordo com os autos, entre os meses de janeiro e maio de 2011, em estabelecimento comercial da cidade de Itaquiraí, o comerciante reteve o cartão magnético de conta bancária relativa a benefício previdenciário de P.B.S., de 75 anos, a fim de assegurar o recebimento de dívida, visto que o idoso fazia compras no estabelecimento comercial de propriedade do acusado que, para garantir o pagamento dos produtos, exigiu dele a entrega do cartão magnético relativo à aposentadoria.
Dessa forma, o apelante sacava mensalmente o valor do benefício da vítima, retendo, porém, quantia superior ao valor da dívida. Ao perceber os abusos cometidos pelo comerciante, a vítima bloqueou seu cartão no banco, razão pela qual o acusado, portando arma de fogo, ameaçou-o de morte.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, afirmou que, apesar da negativa do acusado durante toda a persecução penal, suas versões são repletas de contradições e a declaração da vítima e das testemunhas apontam com firmeza todas as condutas delituosas imputadas a ele.
Frisou também que o cartão da vítima foi encontrado quebrado em duas partes, no estabelecimento comercial do apelante, conforme o relatório de atividade policial, o relatório de busca e apreensão, auto de apreensão e declarações do acusado.
O desembargador também ressaltou que, no dia 30 de julho de 2014, o acusado foi novamente denunciado pela prática de retenção de cartão magnético de benefício previdenciário de outro aposentado.
“Conclui-se assim que o acusado, a pretexto de ajudar a vítima, reteve seu cartão magnético de benefício previdenciário, operando saques para pagar as compras que o idoso supostamente realizava em seu mercado. Sacava, contudo, quantias maiores que as devidas, deixando o aposentado em situação deplorável”, destacou o relator do processo.
Processo nº 0001132-46.2011.8.12.0051
Fonte: www.tjms.jus.br
12 de dezembro
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