Com fundamento na súmula 126, STJ nega seguimento ao recurso especial

Trata-se de agravo regimental interposto por Maria de Lourdes Freitas de Araújo contra decisão proferida pela ministra do Superior Tibunal de Justiça, Laurita Vaz, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 126, STJ.

Recurso – A agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem baseou-se apenas na interpretação da legislação federal ordinária, inexistindo fundamento constitucional que exigisse a interposição do recurso extraordinário perante a Corte de origem. Argumenta ainda que eventual ofensa a dispositivo constitucional seria reflexa, o que inviabilizaria o apelo extraordinário, comprovando a desnecessidade da sua interposição e, por consequência, a inaplicabilidade da Súmula n.º 126, STJ.

Julgamento – O entendimento firmado pela Turma foi contrário ao da agravante: “o Tribunal de origem somente adentrou no exame da legislação federal pertinente ao pagamento da “diária de asilado”, após firmar o entendimento de que, a despeito da auto-aplicabilidade do art. 40, §5.º, da Constituição Federal, o direito à totalidade do benefício da pensão por morte não pode legitimar a percepção de vantagem remuneratória não devida”.

De acordo com a Corte Superior, a Recorrente não interpôs o cabível recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126, STJ: “Ademais, é de ser ressaltado que, sendo a questão constitucional prejudicial ao exame da questão legal, a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal antes do julgamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2.º, do Código de Processo Civil, seria a medida cabível. Todavia, o recurso extraordinário sequer foi interposto”.

AgRg no Recurso Especial nº 1.104.242 – RJ

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